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ACRL de 26-01-2005
contrabando agravado. espécies protegidas. não indiciação suficiente. revogada a prisão preventiva
I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado, sobretudo, na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos: crime de contrabando agravado, p. e p. pelos artºs 92º e 97º, al. g) da Lei nº 15/01, de 25/06, tendo como objecto o tráfico de espécies protegidas por força, dentre outros, da convenção de Washington de Março de 1973, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 50/80, de 23 de Junho e especialmente o Anexo I da referida Convenção.II - Tal decisão fundamenta-se na circunstância de não se poder tirar qualquer conclusão válida sobre a identificação da espécie ou espécies dos ovos que o arguido tinha em sua casa e, consequentemente, se se tratava, ou não de espécies protegidas.
Proc. 10868/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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