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ACRL de 16-03-2005
Estrangeiro ilegal detido. Interrogatório judicial. Inutilidade superveniente.
I - O juiz não pode deixar de realizar o interrogatório imediato do estrangeiro detido, em situação ilegal, que lhe seja apresentado (pelo MP ou pelo OPC) nos termos do art. 117º do DL 34/03 de 25 de Fevereiro e art. 141º do CPP.II - Tendo o arguido informado que se ia ausentar para Espanha, país onde reside onde trabalha, em face desta nova situação, perdeu qualquer interesse a apreciação do recurso interposto- uma vez que, o tribunal de recurso apenas decide cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, não estabelecendo normas a aplicar em casos futuros.III - A decisão do senhor juiz de não notificar o MP do despacho proferido, pretensamente legitimada por um despacho do sr. Procurador Geral da República, não tem qualquer fundamento.IV - O facto de o MP considerar que não deve intervir na apresentação do detido não implica que não seja obrigatória a sua presença no interrogatório que, como se disse, deve ser realizado, que não lhe incumba formular o requerimento sobre as medidas de coacção, e que não tenha o direito de ser notificado da decisão que, sobre essa matéria venha ser tomada.V - Não fora a perda de interesse quanto à questão central do recurso, de que esta é meramente instrumental, e o facto de o MP ter acabado por tomar conhecimento do despacho, dele recorrendo, haveria que revogar esse segmento da decisão.VI - Face ao exposto, acordam os juizes desta 3ª secção, em julgar supervenientemente inútil, o recurso interposto pelo MP.
Proc. 61/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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