Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-03-2005   Prisão preventiva. Comunicação dos factos. Fundamentação do despacho. Nulidades
I - Uma vez que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não foi objecto de gravação magnetofónica ou audiovisual, o que, diga-se, sendo legalmente admissível (arts. 100º e 101º do CPP), cada vez mais se justifica, este tribunal apenas pode atender ao que sobre essa matéria consta do auto lavrado.II - Da análise do auto resulta que foram expostos ao arguido, os factos que lhe eram imputados; não se pode por isso, considerar que não foi informado pelo Tribunal dos factos que lhe eram imputados, e que o tribunal se limitou a fazer-lhe perguntas vagas e imprecisas.III - A omissão ou deficiente fundamentação de um despacho não constitui nulidade, mas mera irregularidade (art. 118º do CPP)- que deve ser arguida, nos termos previstos do art. 123º do CPP, o que não se verificou. Por isso, o vício encontra-se sanado.
Proc. 174/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado