Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-04-2005   Condução. Embriaguez. Finalidade.
I.É verdade que o Tribunal deve averiguar todos os factos que se lhe afigurem necessários à boa decisão da causa ( cfr. art. 340.º n.º 1 do C.P.P.) - embora com as limitações constantes dos arts. 358.º e 359.º do mesmo cód. - e isso ainda que não tenham sido expressamente alegados pela acusação ou pela defesa.II. No entanto, para que o Tribunal entrasse na investigação de facto relacionado com a finalidade com que é prosseguida a condução em estado de embriaguez de veículo automóvel, era então preciso que na audiência a questão a ele relativa tivesse, de algum modo, sido suscitada ( já que o não foi na contestação), nem que fosse através do depoimento de uma testemunha.III. Não tendo tal sido feito, não faz tal facto parte do 'thema decidendum', com a consequência de ter de se pronunciar sobre ele - sob pena de cometer a nulidade prevista no art. 379.º al. a) e 374.º do CPP.
Proc. 46/2005 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes