Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-04-2005   Transgressão. Burla. Viajar sem bilhete.
I. No despacho a que se refere o art. 311.º do CPP, o juiz não pode, sem mais, qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação.II. Assim, após o M.º P.º ter concluído que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bihete, não pode o juiz deixar de designar dia para julgamento em processo de transgressão, nos termos do art. 11.º do DL 17/91, der 10/1.III. Assim, a questão dita em I, trata-se de questão prévia de que cumpre conhecer à alegada violação do art. 3.º n.º 1 do DL 108/78, de 24/5.
Proc. 2886/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes