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ACRL de 07-04-2005
ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Falta elemento subjectivo. Rejeição
I- A assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúrias, tendo o M. Público acompanhado o libelo acusatório nos seus precisos termos.II- Porém, o Mº juiz não recebeu as acusações, com fundamento em não ser feita uma descrição de factos que descrevam o elemento subjectivo - o dolo - inerente àquele tipo de ilícito criminal.III- É inquestionável que o crime de injúrias pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação inverídica ou desonrosa, e que, com elas queira causar ignomínia e falta de consideração ao ofendido, mediante acto de vontade livre e consciente.IV- Mas a acusação em causa não é totalmente omissa ao relato daqueles factos que integram o dolo do agente; com efeito, por forma a integrar o elemento subjectivo da infracção, resulta suficientemente descrita a actuação do arguido, ainda que de forma sintética, mediante a fórmula 'com manifesta intenção de ofender...', ou seja, com a indicação de que o arguido agiu com ' animus injuriandi'.V- Na realidade, uma acusação que utiliza vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente, tal como sobressai dos tempos e modos que se destacam e extraem do libelo acusatório:- 'dirigindo-se', 'disse', 'voltado a ofender' e 'dirigiu as expressões'.VI- A lei (artº 283º, n. 3, b do CPP), ao enunciar o conteúdo de uma acusação, exige uma indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas. Acresce que o dolo pode verificar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.VII- Deste modo, não havendo motivo para rejeitar a acusação, não tem aplicação a alínea d) do n. 3 do artº 311º do CPP, pelo que o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que receba as acusações, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Proc. 1776/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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