Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-04-2005   Cheque sem provisão. Notificação. Causa de extinção. Condição de procedibilidade.
I. A omissão da notificação a que alude o art. 1.º - A do DL n.º 454/91, de 28/12, não afasta a legitimidade para o exercício do direito de queixa.
II. A regularização dentro do prazo de 30 dias consecutivos a essa notificação constitui uma ( de entre muitas ) causas de extinção da responsabilidade criminal.
III. Verifica-se a necessária condição de procedibilidade, conforme consagrado nos termos do art. 11.º -A do mesmo diploma, desde que o cheque sem provisão tenha sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias.
Proc. 1797//05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes