Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-04-2005   RECURSO. Crime semi-público. Desistência queixa. Inutilidade superveniente.
I- O recurso vem interposto pelo arguido e incide sobre o despacho judicial do juiz de instrução que lhe indeferiu a Instrução requerida, com o fundamento de o seu requerimento não se mostrar assinado por advogado.II- Entretanto, tendo já subido, em separado, o recurso a esta Relação, veio o tribunal da 1ª instância informar que o processo fora arquivado, por ser julgada extinta a instância, na sequência de desistência da queixa válida e relevante, que foi homologada.III- Daí que, o recurso que entretanto fora interposto pelo arguido deixou de revestir qualquer interesse, tornando inútil o seu julgamento.IV. Esta inutilidade superveniente determina, nos termos do artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal, ex vi seu artº 4, a extinção da respectiva instância, o que se decide e determina.
Proc. 7915/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho