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ACRL de 07-04-2005
INSTRUÇÃO. Assistente. Conteúdo. Requisitos. Convite; não
I- O requerente, porque não foi admitido a intervir como assistente quanto ao também denunciado crime de desobediência, nos termos da alínea a), do n. 1 do artº 287º CPP, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução no que tange a tal crime por que foi acusado. Quanto aos demais crimes por que o arguido não foi publicamente acusado, o requerimento do assistente para abertura de instrução não descreve factos concretos imputados ao agente e que possam integrar os crimes de favorecimento pessoal, participação económica em negócio e de abuso de poder, em moldes de constitui uma ' acusação alternativa '.III- Com efeito, o requerente limitou-se a explanar as razões da sua discordância ao despacho de arquivamento, pelo que a sua peça não pode servir de base a um despacho de pronúncia, visto ser, desde logo, inexequível a instrução e a defesa do arguido.IV- Por outro lado, não deve o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar aquele requerimento - o convite - por não ser curial e constituir um exorbitar a comprovação judicial, objecto da instrução, e os poderes do juiz, sempre envolveria, de alguma forma, uma ' orientação ' judicial que poderia reconduzir a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, há muito banido do nosso sistema processual penal.V- O Tribunal não pode substitui-se à actividade das partes, aconselhadas pelos seus mandatários, como não tem que ser permissivo ou suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro. É que, ainda que não esteja em causa a independência do tribunal (em que se inclui a isenção e a imparcialidade), ele deve manter-se alheio relativamente aos interesses em litígio.VI- Acresce que um convite às partes para correcção de peças processuais implica uma cognoscibilidade prévia, mesmo que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir, de molde a obter-se uma decisão favorável.VII- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se e confirmando a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a abertura de instrução requerida pelo assistente, sem prévio convite ao requerente para aperfeiçoar, corrigir ou reformular o seu requerimento.
Proc. 1030/05 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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