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ACRL de 02-03-2005
Pena acessória de expulsão. Aplicação da lei no tempo.
I – De acordo com o art. 3.º do D.L. n.º 34/2003, de 25/2 são considerados “residentes” em Portugal apenas os estrangeiros habilitados com título válido de autorização de residência.II – Esta noção de “residente” como sendo apenas o estrangeiro legalizado não era a que constar do D.L. n.º 244/98, de 8/2, que foi revogado por aquele diploma.III – Daí que a pena acessória de expulsão do território nacional não possa ser aplicada quando a data da prática dos factos delituosos que determinam essa medida se tenha consolidado por força do art. 110.º, n.º 4, al. c) do D.L. n.º 244/98 e seja anterior à entrada em vigor do novo diploma de 2003.
Proc. 10268/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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