Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-04-2005   Despacho de pronúncia.
O juiz de instrução pode alargar o objecto da acusação do M.P, do assistente ou do requerimento de abertura de instrução, no caso previsto no art. 303.º n.º 1 do CPPNo entanto, entendendo que existe uma alteração dos factos, deve comunicar a alteração ao seu defensor e interrogar o arguido sobre os mesmos factos.Se o não faz e profere despacho de pronúncia, este está afectado de nulidade pois tais factos constituem alteração substancial dos descritos no requerimento de instrução em que não era indicado pela assistente contra qual dos vários participados se insurgia.Por outro lado, se no mesmo despacho é mencionado o preceito legal incriminador aplicável, mas sem referência a qual das suas alíneas, é também violado o disposto nos arts. 283.º n.º 3 al. c) e 308.º n.º2 do CPP.
Proc. 1561/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes