Não integram crime de difamação as seguintes afirmações em contestação de acção de anulação de deliberações sociais:« O autor quis arrastar a sociedade, ..., para um processo de 'Falência' enquanto mandatário da Ré em acção executiva que contra a sociedade foi intentada pelo Banco ..... e que arrastaria a gestão da sociedade para as mãos de terceiros em prejuízo, esse sim, dos restantes sócios» «Nestes termos ... requer-se que a presente acção seja julgada improcedente por... sem que a ré prescinda de oportunamente requerer a exclusão nos termos do artigo 242° do CSC e com fundamento no comportamento perturbador do funcionamento da sociedade nos prejuízos relevantes que tinha a intenção de lhe causar e ainda lhe pode vir a causar ... ».
Proc. 633/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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..........II-FUNDAMENTAÇÃO A questão que este recurso suscita é a de saber se os arguidos, um advogado e outro gerente da sociedade '...., Lda', praticaram um crime de difamação por, referindo-se ao assistente, terem afirmado, na contestação de uma acção de anulação de deliberações sociais, que: « ... O autor quis arrastar a sociedade, contra a vontade dos restantes sócios, para um processo de 'Falência' enquanto mandatário da Ré em acção executiva que contra a sociedade foi intentada pelo Banco ..... e que arrastaria a gestão da sociedade para as mãos de terceiros em prejuízo, esse sim, dos restantes sócios» «Nestes termos e nos demais de direito e sempre com o mui douto suprimento de VEXA. requer-se que a presente acção seja julgada improcedente por falta do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 58° do CSC e porque sempre foram fornecidos ao autor todos es elementos de informação quê m requereu à gerência da ré, sem que a ré prescinda de oportunamente requerer a exclusão nos termos do artigo 242° do CSC e com fundamento no comportamento perturbador do funcionamento da sociedade nos prejuízos relevantes que tinha a intenção de lhe causar e ainda lhe pode vir a causar e por isso se requererá, oportunamente, a sua apensação a estes autos». A questão parece-nos simples e linear. De facto, referindo-se as mencionadas expressões, que o assistente considera difamatórias, à sua actuação enquanto advogado e como sócio da '..., Lda.' e não, directamente, à sua pessoa, deve entender-se que elas não são típicas por se limitarem a consubstanciar uma crítica objectiva. Como diz Costa Andrade (1), «o exercício do direito de crítica, intimamente associado à liberdade de imprensa, tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razoes de atipicidade. Tal vale designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o domínio da crítica objectiva - isto é: enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores - aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não a atingem com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico...». A idêntica conclusão se chegaria se se atendesse ao disposto no n° 3 do artigo 154° do Código de Processo Civil segundo o qual «não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa». Por isso, e sem necessidade de outras considerações, há que considerar procedente o recurso interposto e decidir não pronunciar os arguidos. ...............(1) ANDRADE, Manuel da Costa, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal - Uma perspectiva jurídico-criminal», Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 232 e 233.