Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-12-2004   peculato. medida de coacção de suspensão do exercício de funções
I - Não obstante estar indiciada a prática pelo arguido de um crime de peculato, não é consistente a fundamentação encontrada no despacho recorrido de aplicação ao arguido da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, em termos de perturbação da ordem ee da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito.II - Quanto a esta última, a verdade é que o inquérito já está numa fase suficientemente avançada, em termos de recolha de provas, não sendo assim aplicável a al. b) do artº 204º do C.P.P.. III - No que respeita à invocada perturbação da ordem a tranquilidade públicas, tal fundamentação é inconsistente uma vez que apenas poderá estar em causa a ordem e tranquilidade da 'repartição' onde os factos ocorreram, o que se obviará pela via disciplinar.IV - Decide-se, assim, revogar o despacho recorrido ficando o arguido apenas sujeito a TIR.
Proc. 8623/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo