1. O artigo 391º.-D, nº. 1, do CPP, não obsta a que se recorra do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento.2. A nulidade prevista na alínea d), do artigo 119º., do CPP só existiria se se tivesse omitido completamente essa fase processual, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado. 3. Mas, como resulta claramente do n° 1 do artigo 391 °-A daquele código, nem isso poderia alguma vez acontecer na forma abreviada uma vez que nela não é obrigatória a realização desta primeira fase preliminar do processo.
Proc. 5607/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No termo da fase de inquérito do processo nº 295/03.8ZRLSB, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento na forma abreviada imputando a f ......... a prática de factos que, em seu entender, constituíam um crime de falsificação de documento, conduta p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal.
2 – Remetidos os autos para a fase de julgamento e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, aí veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos o arguido f ......... encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 19/11/2003, da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, ambos do Código Penal.
A acusação data de 04/02/2004.
Tal ilícito é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
No entanto, inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação por que o arguido vem acusado, como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc.
Acusa-se, assim, com base em quê?
Verifica-se que, a fls. 5 e 17 dos autos que o passaporte pretensamente falsificado foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos.
Foi remetido para análise pericial ao Laboratório de Polícia Científica da polícia Judiciária.
Ficou, a fls. 18 a 28 dos autos, cópia simples de parte do passaporte.
O relatório pericial não se encontra junto aos autos.
Apenas tal exame pericial merece credibilidade científica bastante para comprovar a falsificação, razão pela qual terá sido requerido ao LPC (a alternativa seria aceitar que o Ministério Público – que delegou na Polícia Judiciária o inquérito – solicitou uma diligência inútil – porque não necessária à recolha de prova bastante).
Pergunta-se: se requereu a realização de acto de inquérito – exame pericial – foi porque entendeu não poder acusar nesse momento – senão, sendo a prática de actos inúteis absolutamente proibida – não o teria feito.
Afinal, ou determinou a prática de actos inúteis ou acusou sem suporte probatório suficiente para o fazer.
Importa, assim, obter a junção aos autos do exame pericial solicitado ao LPC a fim de obter tal certeza científica.
Tal diligência parece-nos manifestamente necessária, pertinente e adequada, parecendo-nos não ser possível acusar um cidadão de falsificação de documentos (uso de documento falsificado) sem saber se o mesmo é falsificado, em que termos o é, se é falso grosseiro, etc.. Assim, inclinamo-nos mais para situação em que o Ministério Público acusou sem suporte probatório suficiente parra o fazer.
No entanto, pretendendo acusar em 90 dias – requisito necessário para que o processo siga a forma abreviada – infelizmente fez-se vergar a necessidade da recolha de prova indiciária básica para a dedução da acusação a uma celeridade processual, neste caso, injustificada.
Será o caso de tráficos de droga sem exame ao produto estupefaciente ... Homicídios, ofensas corporais, etc., sem exames médicos forenses. Armas sem exame às mesmas. Etc.
Tudo no sentido de acusar em 90 dias.
Não se deverá sufragar tal entendimento.
Importa, assim, relembrar a gravidade, a responsabilidade e as consequências que implicam a dedução de uma acusação contra um cidadão, seja por que ilícito for.
Não é lícito “passar” a situação controvertida ao juiz e este que decida. Se é de absolver, absolve. Se é de condenar, condena. Se estiver tudo mal, corrige. Se estiver de tal forma mal que não admita correcção, extrai certidão para novo (ou real) inquérito.
Não nos parece que seja esse o caminho a seguir nem esse o entendimento a premiar.
Assim não o fará o ora signatário.
Quid iuris?
Parece-nos, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim se não entendesse, importaria rejeitar a acusação por manifesta insuficiência da prova indiciária – artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido ver Ac. 4/93, do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/2/93, DR I Série A de 06/03/1993, o Ac. da RL de 24/04/1990, Col. Jur. 1990, Tomo II, p. 181, RP de 15/03/91, Col. Jur. XVI, Tomo II, pag. 293, entre muitos outros.
Em um ou outro caso, importará sempre rejeitar a acusação quer porque se entende a mesma nula, quer por se entender a mesma manifestamente infundada.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, declaro a acusação de fls. 33 nula por virtude do disposto no artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o DIAP para os fins tidos por convenientes».
3 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Nos termos do artigo 391º-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode deduzir acusação em processo abreviado com base no auto de notícia/denúncia, desde que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
2. 'In casu', a conduta integradora do crime de falsificação consiste na aposição, num passaporte, de um carimbo relativo a autorização de permanência no território nacional, cuja falsidade foi de imediato (no acto da fiscalização) detectada e atestada pelos funcionários do SEF, obviamente conhecedores dos carimbos em uso nos respectivos serviços.
3. Esta prova, simples e evidente, depende tão só do depoimento do Inspector-Adjunto do SEF em julgamento, tornando-se desnecessário para a boa e célere decisão da causa o exame pericial ao passaporte.
4. A norma respeitante ao processo abreviado tem natureza excepcional, o que implica que a esta forma de processo não sejam aplicáveis as regras e as exigências de recolha de prova características do processo comum.
5. Ao rejeitar por nula e/ou manifestamente infundada a acusação do Ministério Público prolatada nos presentes autos, devido a considerar necessária a perícia a cargo do LPC, o despacho recorrido tratou uma acusação sob a forma de processo abreviado como se se tratasse de uma acusação em processo comum, assim violando o disposto no artigo 391º-A e segs. do Código de Processo Penal.
6. Acresce que, como decorre da conclusão anterior, não é a acusação nula, por emprego de forma especial fora dos casos previstos na lei, (face aos pressupostos da forma de processo abreviado), nem, tão-pouco, manifestamente infundada, por se não estar em presença de qualquer dos casos previstos nas alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal.
7. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119º, al. f), 311º, nº 2, al. a), e nº 3, 391º-A e 391º-E, todos do Código de Processo Penal.
São estas as razões pelas quais pugnamos pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que receba a acusação do Ministério Público».
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 70.
5 – O arguido não respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público.
6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – A primeira questão que o presente recurso suscita é o da sua própria admissibilidade uma vez que, de acordo com o nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência».
Pareceria, assim, pelo menos num primeiro momento, que o despacho proferido pelo sr. juiz seria um dos abrangidos pela excepção prevista na parte final do artigo 399º do Código de Processo Penal, disposição que adverte para a possibilidade de a lei estabelecer a irrecorribilidade de algumas decisões judiciais.
Porém, se confrontarmos aquela primeira disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os artigos 311º a 313º do mesmo diploma, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4). Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do artigo 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento.
Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.
8 – Apreciemos então o recurso interposto pelo Ministério Público.
O sr. juiz, como se transcreveu, terminou o despacho que proferiu declarando nula a acusação deduzida, o que fez invocando como fundamento legal a alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal.
De acordo com esta disposição constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, «a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade».
Não há, pois, na disposição invocada, qualquer referência à acusação, cuja invalidade, com base nela, só poderia advir da declaração de nulidade de um acto que a antecedesse e de que ela dependesse, o que aconteceria, nomeadamente, se se tratasse de nulidade resultante da omissão do inquérito (artigo 122º, nº 1).
Mas, como resulta claramente do nº 1 do artigo 391º-A daquele código, nem isso poderia alguma vez acontecer na forma abreviada uma vez que nela não é obrigatória a realização desta primeira fase preliminar do processo.
Diga-se que, mesmo que se tratasse de um processo comum, a nulidade prevista na referida alínea d) só existiria se se tivesse omitido completamente essa fase processual, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado.
Por isso, a decisão recorrida não pode deixar de ser revogada por inexistir qualquer base legal que a sustente.
9 – O despacho recorrido considera ainda que a acusação deduzida, para além de dever ser declarada nula, deveria ser rejeitada por não ter sido junto aos autos o relatório da perícia ao passaporte apreendido ao arguido, cuja realização foi ordenada no decurso do inquérito. Estriba-se essa conclusão no nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal, disposição que imporia a rejeição no caso de existir «manifesta insuficiência da prova indiciária». Cita-se, em abono da interpretação sustentada, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e dois outros de Tribunais da Relação, todos do início da década de 90.
De facto, nessa época existia uma corrente jurisprudencial que pretendia atribuir ao juiz, neste momento processual, o controlo dos indícios recolhidos durante a fase de inquérito, sustentando que, no caso de ser manifesta a sua insuficiência, o magistrado devia rejeitar a acusação. A essa concepção se opunha, já na altura, nomeadamente, Maia Gonçalves, que assimilava o conceito de acusação manifestamente infundada ao de petição inepta , recusando atribuir ao juiz, nessa fase, qualquer poder para apreciar os indícios recolhidos durante o inquérito.
A divergência jurisprudencial foi, porém, resolvida com a revisão de 1998 do Código de Processo Penal, que delimitou, no novo nº 3 do artigo 311º, o conceito de acusação manifestamente infundada, afastando por completo aquela primeira corrente jurisprudencial.
Se uma interpretação conforme com a estrutura acusatória do processo penal conduzia já à recusa de qualquer controlo judicial sobre os indícios recolhidos na fase de inquérito, a solução tornou-se, a nosso ver, indiscutível depois da reforma de 1998.
Não poderia, por isso, o sr. juiz rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público a pretexto de ser manifesta a insuficiência da prova indiciária.
Acrescente-se ainda que, de acordo com o nº 4 do artigo 157º do Código de Processo Penal, «se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência», o que, claramente, parece ser o caso dos autos.
Também por isto, o despacho recorrido não podia deixar de ser revogado.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo sob a forma abreviada.
Sem custas.
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