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ACRL de 14-07-2004
Cheque sem provisão. Prejuízo patrimonial. Cheque para pagamento de facturas emitidas em datas anteriores à dos cheques.
1. 'A exigência legal da causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec.-Lei n°.545/91, de 28.12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação de obrigação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento'. 2. 'Não assim quando, à data da emissão do cheque a obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título'. 3. 'O que importa é que o portador do cheque, na data em que este lhe foi entregue tenha direito a receber o montante nele inscrito ...'
Proc. 3975/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
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