Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-09-2004   Prisão Preventiva.
Quando se considerara que o arguido oferecia garantias de não mais se eximir à acção da justiça e não hver indícios de continuação de actividade criminosa, e, por isso, se determinou que ele ficasse em liberdade provisória prestando TIR e ficando sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência, não pode, depois, e só por via de ele haver tomado posição de afrontamento com a pessoa do juiz e de contestação à sua conduta processual, vir a ser sujeito o arguido, sumariamente, a uma medida tão grave como a prisão preventiva.
Proc. 4903/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Sousa Nogueira - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Ramos
_______
(Extracto)......7. O carácter infundado deste despacho é manifesto. A nobreza da função judicial impõe regras e condicionafnentos de vária ordem, desde logo e no que àquelas diz respeito as que decorrem da lei e dos respectivos comandos. O juiz, no exercício dessa função tem de ser absolutamente objectivo. impessoal e 'despojado'. Ora, aqui, afigura-se como certo que o despacho recorrido resulta da mera preocupacão em 'castigar' o signatário de uma carta dirigida ao juiz e que a este desagradou. Com esta linha de raciocínio não estamos a contemporizar com o teor dessa missiva, antes e apenas a reconduzir a questão ao terreno em que ela deve colocar-se. No presente processo, só há que considerar a responsabilidade pelos factos imputados ao arguido, sendo que a apreciação da carta em referência - a que, aliás, o Mmo. Juiz deu o tratamento que parece adequado, no início do despacho recorrido, ao remeter cópias ao CSM e ao M° P°, ali 'para os efeitos...convenientes', aqui para 'procedimento criminal' - será de fazer noutras instâncias e por modos diversos. Por outro lado, é certo e evidente que onde antes se considerara que o arguido '...oferece garantias de não mais se eximir à acção da justiça e não há indícios de continuação de actividade criminosa...', pelo que se determinara que ele ficasse 'em liberdade provisória prestando novamente Termo de Identidade e Residência e sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência', não pode depois e só por via de ele haver tomado posição de afrontamento com a pessoa do juiz e de contestação à sua conduta processual, vir a ser sujeito este, sumariamente e por mera retaliação, a uma medida tão grave como a prisão preventiva. É que, neste caso, a prisão preventiva, antes determinada, fora revogada e não existem nem se indica algo que possa integrar-se na previsão do art° 212°, n° 2 do CPP, onde se diz, no que interessa, 'As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas...se sobreviem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação'. O despacho recorrido não deve pois manter-se, porque manifestamente ilegal. 8. Nos termos expostos declara-se procedente o recurso e determina-se a libertação do arguido que aguardará ulteriores termos na anterior situação (sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência e com o TIR já prestado). 8.1. Passe mandados de libertação imediata. 8.2. Sem tributação. ......