1.O Arguido foi notificado para pagar a multa em que foi condenado e não o fez. Requereu o seu pagamento em prestações, vendo indeferida tal pretensão, por Despacho com o qual se conformou, sem que tivesse solicitado a prestação de dias de trabalho, revelando assim não estar interessado nessa possibilidade legal.2. Notificado para esclarecer as razões pelas quais não procedia ao pagamento da multa, sob pena de ser decretada a prisão subsidiária veio alegar não ter possibilidades económicas para proceder ao pagamento e requereu a prorrogação do prazo de pagamento.3. Sendo esse requerimento indeferido com fundamento na extemporaneidade, na insuficiência da prova fornecida e no tempo já decorrido desde a condenação, tal despacho é conforme com os dispositivos dos artigos 47º., n 3, 4 e 5 e 48º, do Codigo Penal.
Proc. 3968/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
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(Extracto)...A disciplina sobre a questão em apreço nos presentes Autos encontra-se regulada no art.49° do C.Penal, o qual juntamente com os artigos 47º. n°s 3, 4 e 5 e 48º. se referem ao modo de execução da pena de multa. Nos termos daqueles dispositivos um/a Arguido/a que haja sido condenado/a numa pena de multa pode, naturalmente, pagá-la por inteiro de uma só vez, pode vir a pagá-la num prazo de l ano, ou ainda pagá-la em prestações. É ainda a possível, caso o/a Arguido/a assim o requeira, proceder à substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor de entidades públicas. E, finalmente, caso se verifique uma situação de incumprimento, a substituição da pena de multa por prisão subsidiária. Sendo, ainda, que pode o/a Arguido/a a todo o tempo evitar o cumprimento dessa pena de prisão pelo pagamento da multa, ou ainda requerer a sua suspensão, desde que prove não lhe ser imputável o não pagamento da multa. Da consulta dos Autos retira-se, como muito bem se explicita no Despacho recorrido, ter sido já percorrido pelo Arguido os diversos passos acima descritos e esgotadas as suas potencialidades. De facto, o Arguido foi notificado para pagar a multa em que foi condenado e não o fez - cfr. fls.127 . Requereu o seu pagamento em prestações, vendo indeferida tal pretensão, por Despacho com o qual se conformou - cfr. fls.156 -, sem que então tivesse solicitado a prestação de dias de trabalho, revelando assim não estar interessado nessa possibilidade legal. Foi, então, notificado para esclarecer as razões pelas quais não procedia ao pagamento da multa, sob pena de ser decretada a prisão subsidiária - cfr. fls. 172 -, e já esgotado o prazo fixado veio alegar não ter possibilidades económicas para proceder ao pagamento e requerer a prorrogação desse mesmo prazo. Requerimento este que, tendo sido indeferido, deu origem ao presente recurso. Tal indeferimento assenta, essencialmente, na extemporaneidade do requerido, na insuficiência da prova fornecida e no tempo já decorrido desde a condenação. Na verdade, do exame dos Autos constata-se ter decorrido cerca de l ano e 2 meses desde que a Sentença proferida nestes Autos se tornou exequível até à data em que foi proferido o Despacho ora em apreço. E ainda que os elementos de prova sobre a sua situação económica que o Arguido juntou aos Autos foram julgados insuficientes para a demonstração da alegada insuficiência económica - cfr. fls. 147 e 160. Tendo o Arguidoido conformado-se com tais decisões. Acresce ainda que sempre ao longo do processado esteve o Arguido devidamente representado por Mandatário'Judicial não lhe sendo pois lícito invocar qualquer má interpretação ou desconhecimento das consequências processuais da sua actuação nos Autos. Assim sendo outra conclusão não resta que não seja a perfilhada pelo Despacho recorrido, o qual como se verifica se apresenta correctamente formulado, procedendo a uma adequada interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria sobre a qual decide. Saliente-se, porém, ainda que aquele Despacho 'abre uma poria' ao recorrente na medida em que lhe fixa um novo prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da multa, antes da execução da pena de prisão subsidiária.Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Despacho recorrido. ........