Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-10-2004   Revogação da suspensão da execução da pena de prisão – necessidade de audição do arguido
Não tendo sido ouvido o arguido previamente à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, omitiu-se uma formalidade que a lei prevê no artigo 495º. nº2 do Cod. Processo Penal, omissão essa que, por não se integrar quer no artº 119º quer no artº 120º, ambos do Cod. Processo Penal, consubstancia, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 118º do mesmo Código, uma irregularidade. Esta irregularidade afecta o valor do acto praticado pelo que tem de ser reparado de acordo com o disposto no artigo 123º, nº2 do Código Penal.Deve assim ser revogado o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a proferir após a audição do arguido e de eventuais diligências que se venham a revelar úteis.No mesmo sentido veja-se Ac. da Relação de Évora de 2003-07-08 in Col. Jur. Ano XXVIII, Tomo 4 pg 253 – que foi seguido de perto no Acordão agora sumariado.
Proc. 6913/03 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata