Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-10-2004   Crime de Ameaças –legitimidade para o Ministério Público exercer a acção penal –artigo 49º. nº1 do C.P.P.
A simples participação de um guarda prisional ao director do Estabelecimento Prisional elaborada por imposição legal e no exercício das respectivas funções não revela só por si uma manifestação de que se deseja procedimento criminal. Pois estamos perante uma participação em que se referem factos susceptíveis de integrar crime de natureza pública (da previsão do artº.21º nº 1 ou artº. 25º al. a) ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro) – logo, perante uma denúncia obrigatória ( artº. 242º do CPP) e é certo que o nº 3 do artº 242º. preceitua “o disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou acusação particular.”Assim sendo, e não tendo havido por parte do ofendido uma manifestação de vontade de procedimento criminal, há que concluir, que falta o pressuposto a que se reporta o artº 49º nº1 do Cod. Proc. Penal, para o Ministério Público promover o processo relativamente ao crime de ameaças p.p. no artº 153º nº1 do Cod. Penal pelo qual deduziu acusação, carecendo assim no que se refere a tal crime o Ministério Público de legitimidade para tal promoção.
Proc. 6615/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata