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ACRL de 09-11-2004
Despacho a que se refere o art. 311.º do CPP.
No caso em apreciação tinha havido instrução pelo que competia ao Juiz da pronúncia proceder à qualificação jurídica dos factos, diferente da acusação, já que não está vinculado a essa qualificação. Não o tendo feito não podia o Mm Juiz “a quo” no despacho a que refere o art. 311.º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, teria de limitar-se, sem mais, a designar dia, hora e local para a audiência.
Proc. 4853/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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