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ACRL de 02-02-2005
difamação através da imprensa. factos verdadeiros ou credíveis. regras e cuidados em relação à imprensa. assédio sexual. abuso de função.
I - É de manter a abolvição penal de jornalista e sub-director de jornal, bem como a absolvição do pedido de indemnização civil, uma vez que a notícia publicada se limitava a fazer relato de denúncia pendente e falada por factos, que as instâncias comprovaram, relativos a investigação aberta contra o assistente por parte de assédio sexual, relativamente a trabalhadoras suas subordinadas, recorrendo a relatos que outros fizeram aos arguidos jornalistas.II - Os arguidos '...situaram-se no exercício da função pública da imprensa, exercendo o direito de expressão e informação que serve à consecução da função pública da imprensa...', sendo certo que independentemente da comprovação da verdade dos factos, os arguidos observaram o dever prévio de informação e '...tiveram fundamento sério quer para noticiar o inquérito, quer para perspectivar a possibilidade de queixa-crime contra o assistente, por parte da denuncinate, quer ainda para figurar a verificação de um crime de abuso de função'.
Proc. 661/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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