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ACRL de 17-02-2000
Pena acessória. Inibição de conduzir. Suspensão.
I - As penas acessórias estão sujeitas ao princípio da proibição do efeito automático ou da necessidade, não fazendo sentido decidir-se pela necessidade da sua aplicação para depois se suspender a sua execução.II - A pena acessória do Código Penal não pode deixar de ser aplicada, ou atenuada especialmente, nem o Código Penal admite a suspensão de inibição de conduzir, visto que o art. 50º daquele diploma legal apenas permite a suspensão das penas de prisão.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 5077/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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