Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-04-2005   Prescrição. Coima. Efeito do recurso.
I. Importando, em primeiro lugar, apreciar a questão suscitada no parecer levrado pelo exm.º PGA desta Relação no sentido de ao recurso ser de atriburu efeito diferente daquele que foi determinado no despacho de admissão, face ao que se dispõe no art. 408.º do CPP, o efeito do recurso seria de declarar meramente devolutivo, o que se declara.
2. Quanto à questão de fundo, e resumindo-se a mesma em saber se a coima de 74,82€ se encontrava prescrita à data da interposição da acção executiva, importa considerar o seguinte:
- as coimas de montante inferior a € 3740,98 prescrevem no prazo de 1 ano, nos termos do art. 29.º n.º 1 al. b) do RGCO-DL 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9;
- tal prazo de prescrição inicia-se, como estabelecido no n.º 2 desse preceito, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória;
- nada estipulando o DL 433/82 acerca do formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o regime estipulado no art. 113.º n.º 3 do CPP, sendo que idêntico regime consta do art. 156.º do C. estarda na redacção do DL 265-A/01, de 28/9;
- o prazo para interpor recurso é de 20 dias, nos termos do art. 59.º do RGCO, sendo que a contagem de tal prazo se supende aos sábados, domingos e feriados por força do n.º 1 do art. 60.º do RGCO.
3. Assim, se se o prazo para recorer judicialmente de decisão proferida pela DGV terminava no dia 11/12/2002, na data da interposição da acção executiva - 26/11/2003 - ainda não se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição.
4. com a instauração de tal execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se - art. 30.º - A n.º 1 do RGCO, ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional entretanto decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
5. Após a dita data da instauração e até à presente data ainda não se mostra decorrida a prescrição, agora, por força da suspensão a que se refere a al. b) do art. 30.º do RGCO.
Proc. 2518/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes