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ACRL de 30-03-2005
Nulidade de acórdão por violação do art. 374.º, n.º 2 do C.P.P.
I – Declarada pela Relação a nulidade do acórdão de 1.ª instância por não conter as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 do C.P.P. e ordenando-se, por isso, a realização de novo julgamento, cabe esta tarefa ao mesmo tribunal e juízo que realizou o julgamento com os Juízes que aí estejam em funções, o que não aconteceria se se tratasse de reenvio para novo julgamento por verificação de vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. – cfr. Art. 426.º-A deste diploma – caso em que este novo julgamento caberia a diferente tribunal.
II – Caso um dos juízes que compõe o colectivo cujo acórdão foi anulado tenha determinado a prisão preventiva de um arguido na sequência da publicação desse acórdão, não pode, tal circunstância, constituir fundamento legalmente admissível para o seu impedimento.
Proc. 1556/05 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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