Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-03-2005   Pena acessória de proibição de conduzir. Limitação a certa categorias de veículos. Cumprimento contínuo.
I - A redacção vigente do art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, tal como introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, fazendo expressa comutação na redacção pré-vigente do mesmo segmento normativo (definido pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março), não consente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados abranja apenas uma determinada categoria de veículos;
II - De resto, e no cotejo com o disposto nos artigos 146.º/m e 147.º/i do Código da Estrada, mal se compreenderia que em sede contraordenacional, necessariamente de menor gravidade, a inibição tivesse de abranger todos os veículos a motor (art. 139, n.º 3 do CE), e no âmbito do direito penal, onde são maiores as exigências de prevenção e de defesa da comunidade, já se pudesse reduzir o alcance da inibição;
III - Ademais, não se afigura possível a compatibilização dos mecanismos de execução da sanção, prevenidos nos arts. 69.º, n.º 3 do CP e 500.º, n.º 1 e 2 do CPP, com a possibilidade de o arguido poder continuar a conduzir uma determinada categoria de veículos.
IV - Atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3 do CP e 500.º do CPP, a pena acessória de proibição de conduzir só consente um cumprimento de modo contínuo, não autorizando a lei que a mesma possa ser cumprida em períodos descontínuos ou intermitentes, nomeadamente em partes do dia.
Nota: no mesmo sentido da pronúncia sumariada em IV, vide Acórdão de 25-05-05, proferido no Recurso n.º 1270/05, da 3.ª Secção.
Relator: Dr Varges Gomes;
Adjuntos: Drs. Belo Morgado e Teresa Féria.
Proc. 1942/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Carlos Almeida - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira