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ACRL de 13-04-2005
Despacho de expediente. Referência a possível decisão futura.
I - Constitui despacho de mero expediente aquele em que se enuncia que a apreciação de um pedido de levantamento de caução ou de apreensões terá lugar após o eventual pagamento de custas.
Tal despacho não é susceptível de recurso nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.P..
II - Carece de objecto o recurso interposto de um tal despacho quando nele a arguida reconhece, erradamente, que se apreciou a questão de fundo.
Proc. 10732/04 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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