Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 13-04-2005   RECLAMAÇÃO. Competência do Tribunal superior. Relação
I- O Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, vem reclamar do despacho do Mº Juiz da 1ª Instância que em face do recurso interposto e considerando que o arguido é contumaz, ordenou que os autos aguardassem até ao conhecimento do paradeiro do arguido.
II- Nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, ao presidente do Tribunal a que o recurso se dirige só cabe conhecer da não admissão do recurso ou da sua retenção. No caso concreto nenhuma destas situações se verifica.
III- Um despacho judicial que determina que os autos aguardem o conhecimento do paradeiro do arguido não se pronuncia sobre a admissão ou não admissão do recurso. Este despacho não é pois susceptível de reclamação mas sim de recurso.
IV- Assim, indefere-se a presente reclamação por o despacho reclamado não ser despacho de não admissão do recurso nem, por maioria de razão, de retenção desse mesmo recurso.

Nota:- Idem, da mesma data, do mesmo Vice-presidente, Reclamação nº 3701/05-9ª secção.
Proc. 3695/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho