Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-04-2005   Cooperação internacional em matéria penal. Burla. Abuso de cartão de garantia ou de crédito
I - Não há razão para censurar, sendo de manter, o despacho que indeferiu promoção do MºPº solicitando a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal pela eventual prática, por desconhecidos, dos crimes de burla e/ou abuso de cartão de garantia ou de crédito (artºs 217º e 225º do C.Penal), tendo sido a queixa apresentada em Portugal, mas havendo razões para admitir que o crime haja sido praticado naquele país.

II - Sendo certo que os artºs 90º, nº 1, al. d) e 91º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelecem que deve ser condição da delegação que tal se justifique no interesse da boa administração da justiça e verificando-se que o desencadear do processo de cooperação internacional em matéria penal, envolve tramitação complexa e dispendiosa, bastará apenas que o ofendido dê notícia do crime às autoridades espanholas o que, no caso concreto, é possível e não lhe acarreta ónus insuportável.
Proc. 1266/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo