Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-02-2005   Coima. Suspensão da prescrição.
Apesar de ter decorrido mais de 1 ano e 6 meses, à data da sentença recorrida, contados do trânsito da decisão administrativa, cfr. disposto no n.º 2 do art. 29.º do R.G.C.O., impõe-se descontar o período de suspensão da prescrição. Na verdade, com a instauração da execução, distribuída a 7/10/2002, interrompeu-se e suspendeu-se a prescrição da coima, nos precisos termos dos citados arts. 30.º, al. b), e 30.º-A, n.º 1.
Proc. 2508/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão