Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-04-2005   Coima. Prescrição. Uniformização da jurisprudência. Rejeição do recurso.
I - O recorrente não explica minimamente como é que (no seu entendimento) a instauração de uma execução é subsumível à por si invocada alínea b) do art. 30.º do RGCO, norma que prevê a interrupção da execução como facto suspensivo da prescrição da coima.
II - Também não identifica e muito menos comprova, qualquer querela jurisprudencial relevante (seria curial, juntar cópia de arestos que permitissem concluir nesse sentido).
III - Por fim, também não explicita as razões pelas quais entende haver especiais imperativos de melhoria da aplicação do direito ou uniformização da jurisprudência.
IV - Deste modo, não se revelando abrangida pelo art. 73.º, n.º 2 do RGCO, a impugnada decisão é irrecorrível (em causa coima no valor de 72,33 Euros). Uma vez que o recurso não deveria ter sido admitido, impõe-se agora a sua rejeição (arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1 do CPP).
Proc. 3176/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado