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ACRL de 30-03-2005
Prisão preventiva. Alteração. Rejeição.
Uma vez que ao Tribunal, não foram fornecidos quaisquer factos sobre os quais se pudesse pronunciar no sentido de entender, se estavam ou não reunidos os pressupostos de facto e de direito para aplicação do disposto no art. 212.º, n.º 1 do CPP, este Tribunal não dispõe de objecto sobre o qual se possa debruçar.
Nesta conformidade, o presente recurso é inviável, por carecer de objecto, estando votado ao insucesso, e como tal é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.
Proc. 10863/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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