Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2005   Recusa. Reenvio do processo. Novo julgamento. Tribunal diferente. Imparcialidade dos juizes.
I - Em caso de reenvio, os juizes que intervieram no julgamento anulado, não podem intervir no novo julgamento. A imparcialidade da jurisdição, não é só a imparcialidade subjectiva; é também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada, a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes.
II - O legislador não pode ter pretendido que (em caso de reenvio) a repetição do julgamento, sendo obrigatoriamente realizada num tribunal diferente, pudesse ser efectivada pelos mesmos juizes.
III - É patente que a (anterior) tomada de posição consubstanciada na sentença anulada, é fundada e razoavelmente susceptível – em face dos sujeitos processuais e do público em geral – de abalar ou criar dúvidas sobre a sua imparcialidade e objectividade sempre exigidas aos tribunais, pelo que não pode deixar de concluir-se no sentido do deferimento da peticionada recusa.
Proc. 10738/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado