Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-04-2005   Direito à imagem. Captação da imagem. Meio de obtenção de prova.
Em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, designadamente ao princípio geral da administração da justiça consagrado no art. 202.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP.
Em segundo lugar e numa perspectiva das tarefas fundamentais do Estado não é de desprezar as exigências de polícias ou de justiça referidas no art. 79.º, n.º 2 do CC, devendo referir-se também o art. 9.º, al. b) da CRP, precisamente quando se define a essência dos direitos da personalidade, maxime ao direito à imagem.
Finalmente e na esteira do Ac. do STJ de 20/6/01, in CJ, ano IX, II, p.226 não existe qualquer inconstitucionalidade interpretativa do art. 126.º do CPP, não sendo método proibido de prova a captação de imagens dos autos, dadas as razões supra e “por obedecerem aos requisitos restritivos mas permitidos pela Constituição aos direitos e garantias fundamentais dos arts. 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, pois, fundamentalmente, apesar de comprimirem o direito à reserva da vida privada não o fazem de modo, intolerável'.
Proc. 7240/04 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Moisés Covita