Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-04-2005   Extradição passiva. Especialidade. Valor da Convenção.
I - A lei da extradição impõe que o Estado requerente preste, de modo claro e inequívoco, uma garantia formal sobre o cumprimento da regra da especialidade(cfr. n.º 3 do art.16.º, e al. c) do n.º 1 do art. 144.º da Lei 144/99) – e constata-se que a República da Moldávia não prestou essa garantia.
II - Todavia, este país é membro do Conselho da Europa desde 13.07.95. E assinou e ratificou a Convenção Europeia de Extradição nas datas de 2.05.96 e 2.10.97.
III - Tal Convenção acolhe no n.º 1 do seu art. 14.º precisamente a regra, ou princípio, da especialidade ao dispor que “a pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição (...)”. Por seu lado, o art. 3.º, n.º 1 da Lei 144/99 estabelece o valor subsidiário das normas dos tratados e convenções que vinculem o Estado Português.
IV - Vinculado que está o Estado requerente, como o Estado Português, à referida Convenção, salvaguardado se mostra o respeito pelo princípio da especialidade, valendo aqui o brocardo “pacta sunt servanda”.
Proc. 10736/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado