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ACRL de 21-04-2005
Fraude na obtenção de subsídio. Valor consideravelmente elevado.
1. A utilização junto do INGA, a instruir pedido de restituição à exportação de milho para Angola, de vários DUs ( documentos únicos), sendo o primeiro falso, e ainda que tenha vindo a ser posteriormente substituído por um rectificativo, integra a prática do crime p.º e p.º pelo art. 36.º do DL 28/84, de 20/1.
2. Com efeito, existem as 'informações inexactas e foram omitidas informações sobre factos', conforme alegado na acusação, se nos DUs são identificados diversamente os contentores, falsificadas as datas de expedição das mercadorias e não existe produto disponível para exportação na data de aceitação dos DU´s.
3. Ao se ter feito constar apenas estes factos na sentença não ocorre alteração substancial dos factos a que alude o art. 359.º do C.P.P., face à alegação que dos mesmos tinha sido feita, ainda que de uma forma condensada.
4. Torna-se irrelevante que tenha sido feita a dita substituição de DU´s se com a mesma os arguidos visavam beneficiar de taxa que entretanto descera.
5. O art. 202.º al. b) do C. Penal, na redacção introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15/3, segundo o qual 'o valor consideravelmente elevado é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto', é aplicável a tal tipo legal de crime, por força força da remissão a que se refere o art. 1.º n.º 1 do dito DL n.º 28/84.
Proc. 9411/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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