Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-04-2005   QUEIXA. Comparticipação. Acusação particular apenas contra alguns. Condição de procedibilidade. Extinção procedimento criminal
I- O assistente exerceu o direito de queixa apenas contra os arguidos e não já contra o seu advogado, quando o poderia ter feito, tanto mais que este, a mando daqueles, foi quem assinou o escrito considerado atentória do bom nome, honra e consideração devidos ao ofendido.
II- Igualmente, quando formulou a acusação particular (crimes de difamação e injúria), o assistente não incluiu o causídico como arguido.
III- O segmento normativo do n. 2 do artº 115ºdo Código Penal, em caso de co-autoria ou comparticipação criminosa, visa proibir a escolha parcial da pessoa ou pessoas perseguidas, quer no momento da queixa quer na dedução da acusação particular (cfr. 117º CP).
IV- Sendo assim, porque o assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, nos termos das normas supra indicadas, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
V- Nestes termos, nada há a censura o despacho recorrido do juiz de instrução (requerida pelos arguidos) que, com estes fundamentos, conhecendo esta questão prévia ( que lhe foi colocada), decidiu declarar extinto o procedimento criminal.
Proc. 2208/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho