|
-
ACRL de 21-04-2005
Exame crítico das provas. Nulidade da sentença.
I – A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida.
II – A sentença recorrida é nula, em vista do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no n.º 2 do art. 374.º, do CPP, designadamente o falado exame crítico das provas, cumprindo ao Tribunal recorrido a reparação desse vício.
Proc. 32/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
|