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ACRL de 09-03-2005
Proibição de prova. Conversa informal do arguido perante o OPC. Valor probatório.
I - O Tribunal pode valorar os depoimentos de testemunhas que se constituam como órgãos de polícia criminal (OPC) desde que o conhecimento que essas testemunhas tenham dos factos não haja resultado de declarações prestadas em auto;
II - Assim, e tendo em vista o disposto no art. 356.º, n.º 7 do CPP, a prova reportada a afirmações produzidas, extraprocessualmente, pelo arguido, é passível de livre apreciação pelo tribunal desde que e quando esse mesmo arguido se encontre presente em audiência e, assim, tenha plena possibilidade de, contraditando tais meios de prova, garantir os seus direitos de defesa (inscritos, maxime, no art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Proc. 10729/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
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