|
-
ACRL de 28-04-2005
COIMA. Execução. Valor. Alçada. Irrecorribilidade
I- O despacho proferido na 1ª instância, que admita o recurso, não vincula o Tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º do CPP.
II- A tramitação da execução por coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa (artº 89º, n. 2 do RGCO). Por seu turno, a execução de multa segue os termos da execução por custas (artº 491º, n. 2 do CPP).
III- E a execução por custas segue a tramitação, no essencial, do processo comum de execução (artº 117º, n. 1 do CCJ, na redacção conferida pelo DL 324/03, de 27 de Dezembro). Hoje, o processo comum de execução segue forma única, aplicando-se às execuções especiais (que é o caso), subsidiariamente, as disposições do processo comum (cfr. artºs 465º e 466º, n. 3 do CPC).
IV- Ora, da decisão recorrida - que consignou a inexigibilidade da obrigação exequenda (por prescrição da coima) - cabe, em princípio, recurso ordinário de agravo (artºs 691º e 733 do CPC).
V- Todavia, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente (a sucumbência ) em valor também também superior a metade dessa alçada (cfr. artº 678º, n. 1 CPC).
VI- No caso, o valor da execução (o montante da coima não paga) é de 489,91 €, sendo manifesto que o seu valor é inferior à respectiva alçada do tribunal a quo.
VII- Nestes termos, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o recurso interposto (cfr. artºs 414º, n. 2 e 3 e 420º, n. 1 do CPP).
Proc. 5352/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
|