Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-04-2005   INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Factos. Dolo. Não rejeição. Convite
I- Se não houve acusação pública nem particular, antes tendo o M. Público proferido despacho de arquivamento do inquérito, pode o assistente requerer a abertura de instrução. Mas, por isso, o seu requerimento haverá que assemelhar-se e consubstanciar uma verdadeira acusação – a “ acusação alternativa “, na designação, entre outros, de Maia Gonçalves.
II- Com tal requerimento para instrução, mediante o qual se pretende discutir, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos quer o direito, delimita-se o objecto do processo e assegura-se o processo acusatório, com respeito pelo contraditório e elementares direitos de defesa.
III- É pois inquestionável - pese embora “não está sujeito a formalidades especiais (cfr. 287º, n. 2 CPP) -, que o requerimento deverá conter uma descrição dos factos, ainda que sintética, como o diz a alínea b) do n. 3 do artº 283º, ex vi n. 2 do artº 287º, ambos do CPP.
IV- Reconhece-se que o requerimento do assistente não constitui uma peça perfeita e de rigor jurídico-processual, mas certo é que contem, através de vocábulos precisos, uma narração dos factos, a imputação do crime e uma indicação do comportamento do agente de que se infere implicitamente o elemento subjectivo do tipo (crime de gravação e fotografia ilícita, p. p. pelo artº 199º Cód. Penal).
V- Apesar do que atrás se deixou expresso, o juiz ponderou que o requerimento do assistente não satisfazia os requisitos legais, antes de rejeitar a instrução, por inadmissibilidade legal, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoá-lo, conforme entendesse ser pertinente.
VI- Por outro lado, acresce referir que a nulidade de que se socorreu o Juiz/Jic para rejeitar a instrução (a nulidade cominada no artº 283º, n. 3), não sendo insanável, deveria ter sido arguída, conforme dispõem os artºs 118º, n. 1, 119º e 120º, n.s 1 e 2, d) do CPP.
VII- Termos em que procede o recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita a instrução, ou, se for caso disso, previamente determine o “ convite “ ao requerente para aperfeiçoamento do seu requerimento.
Proc. 2543/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho