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ACRL de 14-04-2005
advogado. crime de usurpação de funções. pena disciplinar de suspensão de inscrição na OA.
I - Nos termos do artº 53º do DL 84/84, de 16 de Março, com as respectivas alterações, e face ao disposto no artº 61º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, só os licenciados em direito com a inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados, podem praticar actos próprios da advocacia.
II - Tendo o arguido a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por um período de 7 anos, período esse que decorria à data dos factos, por força de pena disciplinar, não podia intervir em tribunal ainda que como advogado em causa própria.
III - Tendo-o feito, e estando demonstradas os demais elemento do tipo, praticou o arguido um crime de usurpação de funções p. e p. no artº 358º, al. b) do C. Penal.
Proc. 1509/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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