Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-04-2005   Coima. Prescrição.
I. Estipula o art. 29.º n.º 1 al. b) do RGCO - DL 433/82, de 27/10 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9, que as coimas de montante inferior a € 3740,98 prescrevem no prazo de 1 ano.
II. Com a instauração da execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se - art. 30.-A n.º 1 do RGCO, ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
III. Com tal interrupção inicia-se a contagem de novo praxo prescricional de 1 ano, ou, no máximo de 1 ano e 6 meses previsto no art. 30.º-A n.º 2 do RGCO, caso não se verifique qualquer interrupção da execução determinativa da suspensão da prescrição da coima, tal como resulta do disposto nos arts. 30.º al. b) e n.º 2 do art. 30.º-A ( 'ressalvado o tempo da suspensão...'), ambos daquele regime geral.
IV. Na presente execução não ocorreu qualquer causa que determinasse a interrupção da execução, para os efeitos do art. 30.º RGCO, tanto mais que nem sequer o executado foi citado para a mesma.
V. Não assiste razão ao recorrente se à data da prolacção do despacho recorrido já se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição da coima.
Nota: tem voto de vencido do exm.º Des. Carlos Benido, porquanto entende ser a decisão irrecorrível.
Proc. 3156/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes