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ACRL de 16-03-2005
Contradição insanável, reenvio
1.Não se compreende como é que o tribunal dá como provado que o arguido, deliberadamente, se decidiu a fazer recuar o veículo cerca de 10 metros, conduzindo-o, já se vê, para depois, e ao mesmo tempo, dar como não provado que ele – arguido- ,com a sua conduta, quisesse circular na via pública.
2.Esta incompreensão nem sequer é afastada por um hipotético raciocínio que o tribunal tenha feito no sentido de que, no caso, conduzir o veículo, recuando-o cerca de 10 metros, não se traduz em “conduzir veículo em via pública”- raciocínio que sempre seria de rejeitar.
3. Em suma, a decisão de facto enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto – arts. 426 e 426 A do CPP.
Proc. 1929/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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