Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-03-2005   Pena, jovem delinquente, atenuação especial/Insuficiência para a decisão da matéria de facto, reenvio
1.Apesar da gravidade dos factos em causa (tráfico de estupefacientes, ofensas à integridade física), o recorrente tinha 18 anos de idade e era “primário” à data do seu cometimento e é evidente que, tratando-se de “miúdos” desta idade, a atenuação especial é, em regra, vantajosa para a sua reinserção social.
2. O acórdão recorrido é praticamente omisso no tocante à personalidade e condições pessoais de vida do recorrente, o que impossibilita não só aferir adequadamente da pertinência daquela atenuação especial mas também, independentemente disso, da natureza e medida das sanções a aplicar.
3. Configura-se pois, vício previsto no art. 410 nº2 a) do CPP, impositor do reenvio do processo, para novo julgamento, com prejuízo da apreciação das demais questões.
Proc. 10.858/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado