Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-03-2005   Suspensão da execução da pena de prisão/ julgamento na ausência
1. A arguida foi julgada sem estar presente, pouco se sabendo da sua vida actual – e estando em causa a aplicação de uma pena de prisão efectiva num caso que é de considerar de “fronteira” – teria sido mais curial fazê-la comparecer sob detenção para, cabalmente, aferir da sua personalidade, condições de vida e conduta posterior ao crime.
2. Porém, tendo em conta que os factos ocorreram há quase cinco anos, não se conhecendo, a partir daí, qualquer comportamento criminoso ou, sequer, desviante da sua parte; tendo ainda presente o princípio de política criminal que aponta (até ao limite socialmente suportável) par a não execução das penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos; considerando que é de supor, em face de todas as circunstâncias e critérios mencionados, que simples censura do facto e ameaça de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade), deve suspender-se a execução da pena, pelo período de três anos( crime de furto qualificado).
Proc. 10.708/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado