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ACRL de 03-03-2005
Insuficiência de inquérito. Nulidade. Acusação insuficiente.
I – Não assiste razão ao M.ºP.º quando pretende que a nulidade de insuficiência de inquérito tem de ser arguida e não pode ser declarada.
Basta consultar o texto do artigo 119.º, sob a epígrafe “nulidades insanáveis” para se concluir que existindo as mesmas, não carecem de ser arguidas e devem ser declaradas a todo o tempo oficiosamente.
II – Questão diversa é a de saber se uma acusação pouco explícita e algo confusa do ponto de vista fáctico pode ser entendida como constituindo uma nulidade por insuficiência de inquérito.
Entendemos que não.
Se a acusação se não percebe, se está defeituosa, se é insuficiente, das duas uma: ou requerida a instrução, este facto deve dar lugar a despacho de não pronúncia, ou enviada para julgamento, deve ser rejeitada por manifestamente infundada.
Proc. 9950/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
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