Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-03-2005   Descarga de efluentes. Da necessidade de poluição para a coima. Atrasos na licença.
I – Nos termos do art. 86.º, n.º 1, al. v) do D.L. n.º 46/94 de 22/02, que actualizou o regime legal da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, constitui contra-ordenação a “descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença...” não se exigindo, para a perfectibilização da conduta típica, que a descarga origine poluição.
II – De nada vale à infractora buscar justificação dessa conduta no facto de a entidade administrativa competente não deferir, em tempo útil, o seu pedido de concessão de licença, pois que não só o deferimento tácito não está, neste caso, legalmente previsto mas também porque só pode abrir mão, eventualmente, do meio disciplinado no art. 109.º do Código de Procedimento Administrativo.
Proc. 1158/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira