Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2005   APOIO JUDICIÁRIO. Condenação. Multa e custas. Notificação. Pagamento. Devolução
I- Ao arguido havia sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas – despacho que transitou.
II- Na sequência de sentença condenatória, foi proferida liquidação, abrangendo a multa em que o arguido foi condenado, bem como foram liquidadas as custas, que ele pagou, por força da notificação que lhe foi feita com a advertência de que, caso não liquidasse a multa e as custas, seguir-se-ia execução patrimonial.
III- Acontece, porém, que por força do apoio de que o arguido beneficiava, a notificação que lhe foi efectuada deveria apenas reportar-se à multa.
IV- Com efeito, não sendo apurado, entretanto, qualquer alteração na situação económica do arguido, apta a que lhe fosse retirado aquele benefício, mantinha-se a inexigibilidade do pagamento das custas, nos termos do artº 37º da Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
V- Sendo assim, e atento o teor cominatório da notificação feita ao arguido, não se pode ter como um pagamento voluntário das custas, que, não sendo exigíveis, implica proceder à devolução do respectivo montante, porquanto foi indevidamente pago.
Proc. 4609/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho