Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2005   DESOBEDIÊNCIA. Decisão judicial. Notificação. Cominação
I- Segundo a queixa do progenitor, a arguida não acatou a ordem judicial do Tribunal de Família e de Menores, no âmbito de Regulação do Poder paternal, e que decidira que ela deveria entregar-lhe a filha de ambos, tendo desaparecido da morada, onde até então vivia com a menor, pelo que se mostra incursa na prática de um crime de desobediência.
II- O M. Público arquivou o inquérito, concluindo pela inexistência de crime; o queixoso - que se constituiu assistente – requereu instrução, vindo a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia, igualmente com fundamento na inexistência do crime.
III- O presente recurso do assistente há-de improceder. Com efeito, concorda-se com a decisão recorrida, pois que, e em síntese, não resulta que aquela notificação da decisão judicial do Tribunal à arguida tenha sido feita com a cominação expressa ou advertência de que, caso não cumpra, ela incorreria em crime de desobediência ou outro.
IV- Acresce que não existe normativo legal que preveja e puna, de modo directo, que o incumprimento em questão faça incorrer o faltoso em crime de desobediência.
Proc. 1978/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho