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ACRL de 05-05-2005
Recurso. Execução por coima.
1. Sendo o objecto do recurso um despacho proferido no âmbito de autos de execução por coima imposta por uma autoridade administrativa não pode o mesmo ser interposto, nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO, em virtude do mesmo apenas poder ter como objecto a sentença ou despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO.
2. Com a redacção do art. 91.º do RGCO, dada pelo DL n.º 244/95, de 14/9, foi eliminado o n.º 2 original, o qual contemplava diferentes modalidades de recurso para a Relação em matéria de execução por coima, sendo que em tal situação se segue hoje o regime geral.
3. Assim, nesse caso apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal ( art. 687.º n.º 1 do CPC).
Proc. 2870/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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